segunda-feira, 1 de julho de 2013

Portaria CAT 53/2013, SP Atribuição a condição de Sujeito Passivo por Substituição Tributária

Introdução

O ICMS é um imposto que incide em todas as fases da cadeia comercial. Assim, em uma cadeia comercial simples, o fabricante quando vende a mercadoria para o atacadista fica sujeito ao imposto, o atacadista quando vende para o varejista fica sujeito ao imposto e, por fim, o varejista quando vende ao consumidor final também tributa a sua operação.
Na operação sujeita ao regime de substituição tributária para frente, o recolhimento do imposto incidente sobre todas as fases de comercialização do produto é realizado, geralmente, pelo contribuinte que está no início da cadeia, o chamado substituto. Portanto, responsável pelo recolhimento do ICMS de sua própria operação de saída (ICMS da operação própria) e do ICMS devido pelas operações subsequentes (ICMS-ST).
Ocorre que, em determinadas situações, por suas particularidades, as regras da sujeição passiva por substituição não devem ser observadas, devendo ser seguidas as regras comuns da legislação tributária. São os casos de mercadorias destinadas à:
a) Integração ou consumo em processo de industrialização;
b) Estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não incidência;
c) Outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
d) Outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
e) Estabelecimento situado em outra unidade da Federação;
f) Estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária.
Nota-se que, com exceção da última hipótese (alínea "f"), as outras possibilidades são de aplicação direta, isto é, não enseja do contribuinte uma autorização ou um regime especial concedido pela Fiscalização. De todo modo, cumpre lembrar a necessidade de comprovação do enquadramento na hipótese por conta de uma eventual fiscalização.
Por isso, tendo em vista a necessidade de um regime especial para a aplicação da alínea "f", o qual observará disciplina específica a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda (concedido a pedido do contribuinte ou instituído de ofício), desenvolvemos o presente Roteiro.
Fundamentação: art. 264 do RICMS/SP.
I - Instituto da substituição tributária
O instituto da substituição tributária é amplamente utilizado pelos Estados e pelo Distrito Federal, e caracteriza-se pelo fato de a legislação atribuir a uma terceira pessoa, vinculada ao fato gerador do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto que seria devido pelo contribuinte que realizou o fato que enseja a cobrança do ICMS (fato gerador).
Com efeito, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 87/1996, lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto.
A aplicação da substituição tributária não representa somente um recolhimento antecipado do imposto, vez que se atribui a um terceiro vinculado ao fato gerador a responsabilidade pelo imposto que seria devido por outro. Ou seja, mesmo não tendo dado causa à ocorrência do fato gerador, o Fisco cobrará do responsável tributário o imposto que seria devido pelo contribuinte originário.
Por isso, o contribuinte que fica responsável pelo imposto que seria devido por outro (substituto tributário), deve estar atento, sobretudo no que diz respeito aos momentos em que ficará responsável pelo recolhimento desse imposto, bem como em relação aos demais procedimentos contidos na legislação.
II - Regime especial
Para disciplinar o regime especial da não aplicabilidade da substituição tributária, atribuindo a condição de sujeito passivo por substituição tributária, foi publicada a Portaria CAT nº 53/2013.
Nesse sentido, para fins de atribuição da condição de substituto tributário, a legislação trouxe duas alternativas:
a) O regime especial pode ser determinado de ofício pela Administração Tributária;
b) O contribuinte interessado poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda, observando, no que couber, o disposto na Portaria CAT nº 43/2007.


Fundamentação: art. 1º da Portaria CAT nº 53/2013. 

Leia a íntegra da Portaria em:

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