Introdução
O ICMS é um imposto que incide em
todas as fases da cadeia comercial. Assim, em uma cadeia comercial simples, o
fabricante quando vende a mercadoria para o atacadista fica sujeito ao imposto,
o atacadista quando vende para o varejista fica sujeito ao imposto e, por fim,
o varejista quando vende ao consumidor final também tributa a sua operação.
Na operação sujeita ao regime de substituição tributária
para frente, o recolhimento do imposto incidente sobre todas as fases de
comercialização do produto é realizado, geralmente, pelo contribuinte que está
no início da cadeia, o chamado substituto. Portanto, responsável pelo
recolhimento do ICMS de sua própria operação de saída (ICMS da operação
própria) e do ICMS devido pelas operações subsequentes (ICMS-ST).
Ocorre que, em determinadas
situações, por suas particularidades, as regras da sujeição passiva por
substituição não devem ser observadas, devendo ser seguidas as regras comuns da
legislação tributária. São os casos de mercadorias destinadas à:
a) Integração ou consumo em
processo de industrialização;
b) Estabelecimento paulista, quando
a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não incidência;
c) Outro estabelecimento do mesmo
titular, desde que não varejista;
d) Outro estabelecimento
responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em
relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade
de substituição;
e) Estabelecimento situado em outra
unidade da Federação;
f) Estabelecimento ao qual for
atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária.
Nota-se que, com exceção da última
hipótese (alínea "f"), as outras possibilidades são de aplicação
direta, isto é, não enseja do contribuinte uma autorização ou um regime
especial concedido pela Fiscalização. De todo modo, cumpre lembrar a necessidade
de comprovação do enquadramento na hipótese por conta de uma eventual
fiscalização.
Por isso, tendo em vista a
necessidade de um regime especial para a aplicação da alínea "f", o
qual observará disciplina específica a ser estabelecida pela Secretaria da
Fazenda (concedido a pedido do contribuinte ou instituído de ofício),
desenvolvemos o presente Roteiro.
Fundamentação: art. 264 do
RICMS/SP.
O instituto da substituição
tributária é amplamente utilizado pelos Estados e pelo Distrito Federal, e
caracteriza-se pelo fato de a legislação atribuir a uma terceira pessoa,
vinculada ao fato gerador do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto que seria devido pelo contribuinte que realizou o fato que enseja a
cobrança do ICMS (fato gerador).
Com efeito, nos termos do artigo 6º
da Lei Complementar Federal nº 87/1996, lei estadual poderá atribuir a
contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade
pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto.
A aplicação da substituição
tributária não representa somente um recolhimento antecipado do imposto, vez
que se atribui a um terceiro vinculado ao fato gerador a responsabilidade pelo
imposto que seria devido por outro. Ou seja, mesmo não tendo dado causa à
ocorrência do fato gerador, o Fisco cobrará do responsável tributário o imposto
que seria devido pelo contribuinte originário.
Por isso, o contribuinte que fica
responsável pelo imposto que seria devido por outro (substituto tributário),
deve estar atento, sobretudo no que diz respeito aos momentos em que ficará
responsável pelo recolhimento desse imposto, bem como em relação aos demais
procedimentos contidos na legislação.
Para disciplinar o regime especial
da não aplicabilidade da substituição tributária, atribuindo a condição de
sujeito passivo por substituição tributária, foi publicada a Portaria CAT nº
53/2013.
Nesse sentido, para fins de
atribuição da condição de substituto tributário, a legislação trouxe duas
alternativas:
a) O regime especial pode ser
determinado de ofício pela Administração Tributária;
b) O contribuinte interessado
poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda, observando, no que
couber, o disposto na Portaria CAT nº 43/2007.
Fundamentação: art. 1º da Portaria
CAT nº 53/2013.
Leia a íntegra da Portaria em:
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