quarta-feira, 20 de abril de 2016

Descontinuidade dos Emissores Gratuitos de NF-e e CT-e - SEFAZ/SP


A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo divulgou notícia acerca da descontinuidade dos aplicativos para emissão de NF-e e CT-e gratuitos, tendo em vista que a maioria das empresas usa soluções próprias ou de empresas especializadas para a emissão de seus documentos fiscais.

Assim, a partir de janeiro/2017 não será possível a utilização dos aplicativos disponibilizados no site da SEFAZ/SP para emissão de documentos fiscais, devendo o contribuinte buscar soluções próprias para a emissão de seus documentos.

Confira a íntegra da notícia no site http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=4795

segunda-feira, 13 de julho de 2015

Demorou mas chegou, Governo de SP adia liberação dos créditos da Nota Fiscal Paulista e reduz de ICMS de 30% para 20%

O governo de São Paulo informou nesta terça-feira (7) que adiou em seis meses o calendário de liberação de créditos da Nota Fiscal Paulista. Os valores que seriam liberados em outubro de 2015 só estarão disponíveis em abril de 2016. As resoluções foram publicadas no Diário Oficial do Estado do último sábado (4).
Segundo o governo estadual, a medida foi adotada pela necessidade de o Estado preservar recursos para investimentos e áreas prioritárias de atendimento à população, sem elevação de carga tributária, esforço que "envolve todos os setores do governo estadual nesse período de desaceleração da economia".
O governo também cortou de 30% para até 20% a fatia do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) reservada aos créditos. A redução em 10 pontos percentuais do ICMS foi feita para ampliar a distribuição de recursos para áreas que tem seus repasses vinculados à arrecadação do ICMS como saúde, educação e prefeituras.
O adiamento se restringe aos créditos de ICMS calculados sobre compras efetuadas no primeiro semestre de 2015. Os consumidores poderão utilizar normalmente os valores de créditos remanescentes e de prêmios acumulados na conta corrente para abater ou quitar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de 2016.

Sorteio de R$ 500 mil
Apesar dos ajustes, o governo anunciou que haverá ampliação na quantidade de bilhetes premiados e valores dos sorteios, que passarão a pagar prêmio principal de R$ 500 mil todos os meses.
Segundo o governo estadual, a prioridade aos sorteios e o aumento da premiação são sugestões dos participantes do programa. Serão sorteados mensalmente 1.598.310 bilhetes eletrônicos, ante 1.500.000 anteriores.  O valor total da premiação passa de R$ 17 milhões para R$ 19,5 milhões.
As novas regras entram em vigor para os documentos fiscais emitidos a partir de julho de 2015. Além de um prêmio mensal de R$ 500 mil, haverá uma premiação especial de R$ 1 milhão reservada ao sorteio de Natal.
Os participantes do programa passam a concorrer também a prêmios de R$ 300 mil, R$ 200 mil, R$ 100 mil, R$ 50 mil, R$ 40 mil, R$ 30 mil e R$ 20 mil. Foram introduzidos na escala de premiação cinco prêmios de R$ 10 mil e criadas novas faixas de R$ 500 e R$ 100.
Como há um período de quatro meses entre a compra efetuada pelo consumidor e a geração dos bilhetes para os sorteios, a nova sistemática passará a valer a partir da extração do mês de novembro de 2015.
Os valores antigos de R$ 50 mil, R$ 30 mil e 20 mil foram incorporados e redistribuídos, com acréscimos, na nova escala. Os sorteios especiais em datas comemorativas foram extintos.
Com o novo limite definido pela Fazenda, o programa passa a devolver até 20% do ICMS efetivamente recolhido pelo estabelecimento aos consumidores que efetuarem compras e solicitarem a inclusão do CPF/CNPJ no documento fiscal.
As regras de cálculo dos créditos não mudam. Serão considerados o imposto recolhido pelo estabelecimento, o total de consumidores que incluíram o CFP/CNPJ na nota fiscal e o valor da compra.
O prazo para utilização dos créditos segue em cinco anos, a partir da data de liberação pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo nos meses de abril (referentes aos documentos fiscais do 1º semestre do ano anterior) e outubro (referentes aos documentos fiscais do 2º semestre do ano anterior).
Abaixo link das três Resoluções da Secretaria da Fazenda do Estado de SP que disciplinam a matéria:
Resolução SF 38/2015
Altera a Resolução SF-58/08, de 24-10-2008, que institui sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/resolucoes/resf382015.htm
Resolução SF 39/2015
Altera a Resolução SF-61/08, de 5-11-2008, que dispõe sobre o sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/resolucoes/resf392015.htm
Resolução SF 40/2015
Altera a Resolução SF-56/09, de 31-8-2009, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/resolucoes/resf402015.htm


segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Receita anuncia as regras do Programa de Imposto de Renda 2015


Este ano será possível fazer a declaração no modo online através do e-Cac

Durante entrevista coletiva que aconteceu na manhã desta quarta-feira, 4, o supervisor nacional do programa imposto de renda, Joaquim Adir, a coordenadora-geral de tributação-substituta, Claudia Pimentel, explicaram a IN nº 1545 publicada hoje no DOU.
Este ano cerca de 27,5 milhões de contribuintes devem prestar contas ao fisco. O prazo para a entrega começa no dia dois de março e encerra-se no dia 30 de abril. O programa gerador da declaração deverá ser lançado até o final de fevereiro. A multa por atraso de entrega será de 1% ao mês-calendário, até 20% - valor mínimo R$165,74.
Alguns limites foram corrigidos em 4,5% em relação ao ano passado:
Obrigatoriedade 2015
Ano anterior
2015
Rendimentos Tributáveis
R$ 25.661,70
R$ 26.816,55
Rendimentos Isentos
R$ 40.000,00
R$ 40.000,00
Atividade Rural
R$ 128.308,50
R$ 134.082,75
Bens em 31 de dezembro
R$ 300.000,00
R$ 300.000,00
Desconto Simplificado


20% - limitado a
R$ 15.197,02
R$15.880,89
Deduções


Dependentes
R$ 2.063,64
R$ 2.156,52
Instrução
R$ 3.230,46
R$ 3.375,83
Contribuição Oficial


Contribuição à Previdência Complementar
12% rend. trib.
12% rend. trib.
Despesas Médicas


Dedução Empregada doméstica:
R$ 1.078,08
R$ 1.152,88
Doações- ECA - Incentivo a Cultura – a Atividade Audiovisual - ao Desporto e ao Estatuto do Idoso.
6%
6%
 Rascunho da Declaração
  • Aplicativo para que o contribuinte possa informar dados de pagamentos e recebimentos durante todo o ano. Durante o período de entrega essas informações poderão ser importadas na DIRPF;
  • Pode ser utilizado até o lançamento do Programa da Declaração de IRPF.
Carnê Leão 2015
  • Contribuintes que prestam serviço a pessoa física deverão informar os recebimentos por CPF;
  • Estas informações serão exportadas para a Declaração de rendimentos do IRPF em 2016;
  • Os contribuintes pessoa física nas ocupações de médico, odontólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, advogado, psicólogo e psicanalista, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços.
    Essa informação será obrigatória no preenchimento da declaração de rendimentos das pessoas físicas em 2016. O programa Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) - 2015 que será disponibilizado em janeiro de 2015 estará preparado para receber as informações. O Contribuinte que utilizar o programa (Carnê-Leão) 2015, poderá exportar esses dados para a Declaração de rendimentos do IRPF em 2016.
A decisão visa a evitar a retenção em malha de milhares de declarantes que preenchem a declaração de forma correta e pelo fato de terem efetuado pagamentos de valores significativos a pessoas físicas podem precisar apresentar documentos comprobatórios à Receita Federal. A medida equipara os profissionais liberais às pessoas jurídicas da área de saúde que hoje estão obrigadas a apresentar a Demed.
m-IRPF
  • aplicação foi atualizada com novos campos, por exemplo: Informações do Cônjuge ou Companheiro.
Declaração Online
  • Será possível fazer a declaração de modo online através do e-CAC desde que acessado com certificado digital. Declaração com as mesmas limitações do m-IRPF.
Impossibilidade de utilização do m-IRPF
1. caso os declarantes ou seus dependentes tenham auferido pelo menos algum dos seguintes rendimentos.
1.1tributáveis: 
a) recebidos do exterior;
b) com exigibilidade suspensa;
c) sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
1.2 sujeitos à tributação exclusiva /definitiva:
a) ganhos de capital na alienação de bens e /ou direitos;
b) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridas em moeda estrangeira;
c) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira em espécie;
d) ganhos líquidos em renda variável (bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);
e) rendimentos recebidos acumuladamente;
f) rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
1.3. rendimentos isentos e não tributáveis:
a) lucro na alienação de bens e/ou direitos de pequeno valor ou do único imóvel, lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial, e redução do ganho de capital.

A tabela progressiva para o cálculo do imposto é a seguinte:
Base de cálculo em R$
Alíquota (%)
Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 21.453,24
-
-
De 21.453,25 até 32.151,48
7,5
1.608,99
De 32.151,49 até 42.869,16
15,0
4.020,35
De 42.869,17 até 53.565,72
22,5
7.235,54
Acima de 53.565,72
27,5
9.913,83
(De acordo com a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011)
 Fonte: Receita Federal do Brasil
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/fevereiro/programa-do-imposto-de-renda-pir-2014


quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Mudanças no auxílio-doença entram em vigor no dia 1º de março

A Medida Provisória 664, publicada em 30 de dezembro de 2014, instituiu alterações na Lei 8.213/91 em relação às regras de concessão do benefício de auxílio-doença ("Entrar na Caixa"), previsto nos artigos 60 a 63 da Lei 8.213/91, concedido pelo INSS ao segurado que estiver incapacitado de exercer sua atividade laboral ou atividade habitual.
Antes da MP 664/2014, o segurado ficava afastado por 15 dias do trabalho para, apenas no 16º dia, requerer o recebimento do benefício. Neste caso, a data do início do benefício era o 16º dia do afastamento.
Com a alteração da MP 664/2014, o prazo de afastamento administrativo passou a ser de 30 dias, sendo que apenas no 31º dia o segurado poderá requerer o benefício de auxílio doença. Neste caso, a data de início do benefício será o 31º dia de afastamento, mesmo que o benefício seja concedido em data posterior a essa.
Porém, caso o segurado demore mais de 45 dias de afastamento para requerer o benefício de auxílio-doença junto ao INSS, a data de início não irá retroagir ao 31º dia e sim terá seu início a partir da data de requerimento do benefício.
Logo, com a MP 664/2014, nos primeiros 30 dias de afastamento o segurado não está coberto pelo sistema previdenciário. Assim, neste período, o salário do segurado ser pago integralmente por seu empregador.
Vale ressaltar que se o segurado não possuir vínculo empregatício, e, por exemplo, exercer sua atividade laboral como autônomo ou profissional liberal, terá o direito ao recebimento do auxílio doença com data de início do benefício à data do início da incapacidade.
A MP 664/2014, também alterou o artigo 60, parágrafo sexto, da Lei 8.213/91, que passa a determinar que não será devido o pagamento de auxílio-doença ao segurado que eventualmente vier a se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doenças ou de lesões, com exceção do segurado que tenha sofrido evolução ou agravamento dessas doenças ou lesões após sua filiação.
O cálculo do valor da renda mensal do auxílio doença antes era pago através do percentual de 91% do salário de benefício, agora a MP 664/2014 acrescentou o parágrafo 10º no artigo 29 da Lei 8.213/91 — parágrafo este que cria o novo limite para o cálculo do auxílio-doença, ou seja, limita o valor de renda mensal do benefício para a média simples dos 12 últimos meses do salário de contribuição, ou a média simples do número de salários de contribuições que houver, caso seja este menor que 12.
Em relação à carência para ter direito ao recebimento do benefício, o artigo 25, I, da Lei 8.213/91, trazia, antes, como regra geral que só terá direito ao requerimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez os segurados que tiverem cumprido a carência de 12 contribuições mensais, salvo exceção do segurado que for filiado ao Regime Geral de Previdência Social e que seja acometido por patologias elencadas na lista de doenças graves, feita a cada três anos pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social.
Ocorre que a MP 664/14 promoveu pequenas alterações nos procedimentos de exceção de carência para os segurados que não tiverem atingido o mínimo de 12 contribuições mensais e que estiverem acometidos por doenças elencadas nesta lista. Entre as alterações, o Ministério do Trabalho não mais participa da elaboração dessa lista de doenças — o que pode ser prejuízo ao segurado na interação do órgão ministerial que rege suas atividades junto ao INSS. Além disso, não há mais periodicidade para a realização/atualização da lista de doenças a ser divulgada pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social — o que pode acarretar na defasagem da referida lista.
A MP 664/2014 também alterou os procedimentos da perícia médica, pois era estabelecido pela Lei 8.213/91 que os benefícios previdenciários e assistenciais concedidos pelo INSS, em sua grande maioria, necessitavam de pericia médica para apuração da incapacidade.
Para a realização deste procedimento de perícia médica, a Lei 8.213/91 determinava que os médicos responsáveis pelas perícias que servem de instrução para os processos administrativos do INSS, necessariamente seriam médicos concursados. Porém, a MP 664/14 alterou o procedimento anteriormente adotado, possibilitando médicos não concursados a se filiarem ao INSS através de parcerias e/ou terceirizações para a execução desse serviço.
Assim, as modificações trazidas pela MP 664/2014 no auxílio-doença entrarão em vigor a partir de 1º de março deste ano, mas as inovações no procedimento de perícia médica já estão sendo aplicadas desde o dia 30 de dezembro de 2014. Portanto, os segurados deverão estar atentos aos novos procedimentos no momento de requerer o seu próximo benefício junto ao INSS, bem como os empregadores no momento do afastamento do trabalhador.

Fontes: http://www.conjur.com.br/2015-jan-23/felipe-ferreira-mudancas-auxilio-doenca-comecam-valer-marco
                 http://www.mpas.gov.br

 

quarta-feira, 31 de julho de 2013

Adiamento da FCI - Ficha de Conteúdo de Importação para 01/10/2013

Olá Pessoal

Boa Notícia para as Indústrias !!!

O Convênio ICMS 88/2013 adiou para 01/10/2013 a obrigação de preenchimento e entrega da FCI - Ficha de Conteúdo de Importação (Resolução Senado Federal 13/2013). 

Também Fica dispensada até a referida data, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NFe) emitida para acobertar as operações a que se refere o Convênio ICMS 38/13.


http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Convenios/ICMS/2013/CV088_13.htm

segunda-feira, 29 de julho de 2013

NF-e TERCEIRA GERAÇÃO

De forma geral, as necessidades de alteração de leiaute da NF-e são agrupadas durante um
tempo e acabam compondo uma versão nacional anual, ou a cada dois anos. O objetivo é evitar alterações frequentes do leiaute da NF-e, evitando também, portanto, a necessidade de manutenção nos sistemas de emissão de NF-e para as empresas e para as SEFAZ. A exceção a esta regra é motivada pelas adaptações necessárias na mudança de legislação, que normalmente tem um porte menor, mas que também devem cumprir um cronograma capaz de ser observado pelas empresas e pelas SEFAZ autorizadoras.
A última revisão de leiaute foi feita em 2010 e não tivemos grandes versões nacionais nos anos de 2011 e 2012. Atualmente o leiaute da NF-e está na versão “2.00” e esta Nota Técnica tem o objetivo de divulgar:

· Funcionalidades opcionais que serão disponibilizadas pelas SEFAZ para o serviço de
autorização de uso da NF-e;
· Alterações necessárias para a migração da versão "2.00" para a versão “3.10” do leiaute da NF-e;
· Alterações em regras de validação, principalmente aquelas vinculadas aos novos campos
ou a novos controles, melhorando a qualidade da informação prestada pelas empresas e
mantida pelas SEFAZ.



01.1  Sobre o Serviço de Autorização de Uso da SEFAZ

Algumas melhorias serão incorporadas ao serviço de autorização de uso fornecido pelas SEFAZ Autorizadoras (e SEFAZ Virtual), entre elas:

              Possibilidade da empresa solicitar a resposta da SEFAZ de forma síncrona, sem a necessidade de geração de recibo de Lote para posterior consulta do resultado do processamento do Lote (opção da empresa para Lotes com somente um documento);
       Possibilidade da empresa encaminhar a mensagem do Lote de NF-e de forma compactada, com redução do consumo do seu canal de Internet, potencializando também a redução do canal interno de rede dentro da própria empresa.

Cabe ressaltar que as mudanças acima são opcionais, podendo a empresa manter o mesmo processo de autorização de uso atual.


01.2 Sobre o Leiaute da NF-e

As principais mudanças documentadas nesta versão relacionadas com o leiaute da NF-e são:

  • Inclusão do campo de Hora de emissão da NF-e e no formato UTC e conversão dos demais campos de hora para o mesmo formato UTC;
  • Identificação do tipo de operação (interna na UF, interestadual ou operação com o exterior) a partir de um campo novo, permitindo a autorização de uma NF-e em uma operação interna na UF para um destinatário com endereço em outra UF, ou no exterior;
  • Identificação de venda para Consumidor Final através da NF-e; Identificação de venda presencial ou pela Internet e outros meios de atendimento;
  •  Compatibilização do leiaute da NF-e com o leiaute da NFC-e (Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final), adotando um leiaute único para os dois modelos de documento fiscal;
  • Identificação da finalidade de emissão da NF-e para devolução, aceitando unicamente itens referentes a devolução / retorno de mercadorias;
  • Identificação, no leiaute da NF-e, se o destinatário possui Inscrição Estadual mesmo não sendo contribuinte do ICMS, para as UF que adotam este tipo de controle;
  • Possibilidade da empresa informar na própria NF-e aquelas pessoas (CNPJ / CPF) que poderão, eventualmente, efetuar o download da NF-e (arquivo XML) nos ambiente e serviços disponibilizados pelo Fisco. Exemplo: Contador, Transportador, escritório de contabilidade, etc.;
  •  Inclusão de campo opcional para detalhamento do NCM (campo NVE - Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística);
  • Estabelecimento de grupo de controle, por item da NF-e, para as operações de exportação e exportação indireta;
  • Estabelecimento de grupo de controle para operação com papel imune (RECOPI);
  • Ampliação do grupo de exportação, documentando na NF-e alguns dos controles
  • necessários, informando, inclusive. o local de saída do País;
  • Ampliação opcional da quantidade de casas decimais das alíquotas dos impostos;
  • Ampliação na informação sobre a tributação do ICMS, para alguns grupos de tributação (CST 20, 30, 40, 51, ....);
  • Mudanças solicitadas pela RFB no controle dos impostos federais;
  • Mudanças solicitadas pela ABRASF para a NF-e conjugada (mercadorias e serviços);
  • Mudanças relacionadas com a operação com combustível, principalmente com a obrigatoriedade da descrição do produto conforme o padrão definido pela ANP;
  • Outras mudanças específicas



01.3 Sobre as Regras de Validação

O processo de validação dos dados da NF-e fica a cargo da SEFAZ Autorizadora, não trazendo, portanto, grande impacto para as empresas. No entanto, estas validações também têm o objetivo de orientar as empresas de como devem informar os dados na NF-e e, neste sentido, podem acarretar, eventualmente, em algumas mudanças em suas aplicações.
A própria alteração do leiaute da NF-e já acarretará, por si só, a necessidade de inclusão e/ou
mudança em regras de validação. Além disso, foram definidas algumas novas validações e as
principais mudanças estão documentadas abaixo:

  •                   Possibilidade de informação da IE com ou sem zeros não significativos, independentemente da UF, facilitando a empresa nesta informação;
  •                  Definição mais precisa do arredondamento para o total da NF-e e para o total do imposto calculado pelo produto da Base de Cálculo e alíquota;
  •                  Validação do Destinatário (CNPJ), mesmo que não informada a IE do destinatário;
  •                  Na operação com combustível, a descrição do produto deve ser a descrição definida pela ANP;
  •                  Criada uma finalidade de emissão específica para a NF-e de devolução de mercadorias, que poderá conter unicamente itens de devolução.




01.4 Sobre o Prazo de Implantação

Os prazos para entrada em vigência das mudanças relacionadas nesta NT irão depender do modelo do documento fiscal: NF-e (modelo 55) ou NFC-e (modelo 65), principalmente porque as empresas emitentes de NFC-e, e as SEFAZ que adotam este modelo de documento, já fizeram uma boa parte das mudanças previstas nesta NT. Veja cronograma abaixo:

A. Para a NF-e (Modelo 55)
· Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 02/12/2013;
· Ambiente de Produção: 03/03/2014;
· Desativação da versão "2.00" da NF-e: 01/12/2014.

B. Para a NFC-e (Modelo 65)
· Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 01/10/2013;
· Ambiente de Produção: 04/11/2013;
· Desativação da versão "2.00" da NF-e: 01/12/2014.

Maiores informações:

Nota Técnica 2013/005 Alteração Leiaute da NF-e - Versão Nacional 2013 - Versão 1.00